Ivan Araújo, Advogado

Ivan Araújo

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Ivan Araújo, Advogado
Ivan Araújo
Comentário · há 10 anos
Trata-se de decisão que, ao meu ver, desrespeita, flagrantemente, o que dispõe o artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil. Note-se que o referido dispositivo cuida das hipóteses, que devem ser excluídas da comunhão, no regime jurídico da comunhão parcial de bens, o que significa, portanto, que, por óbvio, a interpretação decisória adotada, pelo STJ, não tem qualquer sentido, nem nenhuma mínima razão de ser, porquanto, antes e depois de casamento, claro e ululante que os proventos de cada um têm que pertencer, única e exclusivamente, apenas, a cada, deles, já que a comunhão parcial não se confunde com a comunhão universal. Além disso, o próprio inciso VI, do artigo 1.759, do CC, ora em referência, expõe-se claro, categórico e taxativo, quando expressa que está tratando da situação dos proventos do trabalho pessoal "DE CADA CÔNJUGE". Assim, em outras palavras, está referindo-se aos proventos do trabalho pessoal, quando o casamento já se encontra celebrado, pois, do contrário, não haveria cabimento para a utilização da palavra "CÔNJUGE". Questão, destarte, de pura lógica e de bom senso!
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